Quase 05 anos se passaram da Regulamentação do Crowdfunding e a CVM publica essa nova Resolução com alterações significativas.
Eis as mais relevantes:
01. As Plataformas passam a ser autorizadas a atuar como “intermediadoras” de transações subsequentes, facilitando o encontro de compra e venda dos valore mobiliários ofertados.
Um Ponto de Atenção!
Essa Autorização NÃO qualifica a Plataforma a: (i) Constituir e administrar mercados organizados de valores mobiliários; (ii) Realizar as atividades típicas de entidades que administram tais mercados; e (iii) Empregar termos típicos como bolsas de valores e afins.
02. A Resolução ampliou o universo de investidores que podem adquirir valores mobiliários após a realização das ofertas públicas para os investidores ativos da Plataforma. Mas a Plataforma terá que obter o consentimento do emissor quanto à extender o acesso de suas informações aos investidores ativos.
03. A Resolução aumenta o limite de captação pública para até R$ 15 por oferta.
04. A reforma ampliou para R$ 40 milhões o limite de Receita Bruta, que define o conceito de “Sociedade Empresarial de Pequeno Porte”.
05. Outra inovação é a “flexibilização das formas de divulgação da oferta pública”. Passou a ser permitida a realização de campanhas de promoção da oferta pública em quaisquer veículos de comunicação e mídias sociais, com observância, claro, do conteúdo da norma.
06. A principal medida a ser implementada é a “obrigatoriedade de que os valores mobiliários sejam objeto de Escrituração, realizada por Escriturador registrado na CVM”, ou de “Contrato de Titularidade e de Participação Societária”, feito pelas Plataformas.
07. Para prestar esses serviços, a Plataforma deverá observar as regras da Resolução 88 e somente para as sociedades empresárias de pequeno porte que tenham realizado ofertas públicas apenas em seu ambiente.
08. O capital social mínimo das Plataformas deverá ser aumentado para R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais).
Será necessário a contratação pela Plataforma, de profissional de compliance a partir do exercício em que alcançar o valor de R$ 30 milhões em ofertas públicas intermediadas.
Para as Sociedades Empresárias de Pequeno Porte, a Resolução 88 estabeleceu a necessidade de contratação de auditoria das Demonstrações Contábeis a partir do patamar de R$ 10 milhões em Receita Bruta no exercício anterior ou quando uma oferta pública objetiva captar acima de R$ 10 milhões.